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Conta de luz mais barata na casa do consumidor

Residências com consumo de até 450 quilowatts/hora na conta de energia elétrica terão alíquota de 12% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O percentual estabelecido pela lei anterior era de 27% para essa faixa de consumidores. É o que determina a Lei 9.449/21, de autoria original do deputado André Ceciliano, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (05/11). 

A medida vale para os clientes residenciais enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A alíquota de 12% é a mesma praticada no Estado de São Paulo – Lei 6.374/89. Pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio Confaz 190/17, o estado pode reproduzir benefícios de estados vizinhos, mesmo durante o Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Para o comércio das comunidades, a tarifa continuará a ser de 18% até o consumo de 300 kwh, conforme já determina a legislação. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá ainda publicar resolução regulamentando as exigências e contrapartidas da nova alíquota, de acordo com o texto da lei. 

Fonte: ALERJ

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João Oscar

João Oscar é jornalista militante de direitos humanos da Baixada e colaborador da ComCausa