Rio de Janeiro

Programa de recuperação de dívidas dos consumidores residenciais com Companhia Estadual de Águas e Esgoto

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em discussão única, nesta quinta-feira (23/06), o Projeto de Lei 4.927/21, que complementa o programa de recuperação de dívidas dos consumidores residenciais com Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae). A proposta, assinada pelos deputados André Correa e André Ceciliano , inclui os consumidores comerciais, como MEIs, micro e pequenos empresários inscritos no Sistema Simples Nacional, além de possibilitar a anistia parcial das dívidas. A medida segue para sanção ou veto do governador.

O texto prevê que para os clientes comerciais as dívidas consolidadas até 30 de abril de 2021 poderão ser pagas em até 120 parcelas mensais, sem qualquer desconto ou abatimento. O pagamento em cota única se dará com redução de 90% da multa e de 80% dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

“Esse projeto é para dar uma anistia de até 90% das dívidas dos devedores da Cedae. a gente espera que o governo possa sancionar e regulamentar essa medida o mais rápido possível para que ela possa começa a valer já no próximo semestre”, comentou o deputado André Ceciliano, que é presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O pedido de entrada no programa pode ser apresentado até o fim deste ano. A norma precisa da regulamentação do Executivo.

Condições de parcelamento

O texto prevê que o parcelamento dos débitos se dê com as seguintes condições: em até 24 meses, com 80% de redução das multas e 60% dos juros; em até 48 meses, com 60% das multas e 40% dos juros; em até 72 meses, com 40% das multas e 30% dos juros; e em até 96 meses, com 20% das multas e 10% dos juros. A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dá direito a essas reduções.

A medida prevê que a atualização do saldo devedor se dê de duas formas: em até 60 parcelas, pela aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela; ou em mais de 60 parcelas, com aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% relativo ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Para os microempreendedores individuais, o valor da parcela não pode ser menor que R$ 65; já para as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, não pode ser menor que cerca de R$ 1.200 ( 300 UFIR-RJ).

Via – Alerj

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João Oscar

João Oscar é jornalista militante de direitos humanos da Baixada e colaborador da ComCausa