O programa do governo federal é voltado para complementar a renda dos empregados que tiveram seu contrato suspenso ou salários e jornada reduzidos em razão da pandemia da COVID-19.
A preocupação desses trabalhadores formais não é por acaso, já que a MP º 1.045, que relançou o Benefício Emergencial neste ano, apesar de esclarecer as condições do benefício, não informa como será feito o pagamento do 13º.
Pela falta dessas informações, o governo federal esclareceu recentemente, por meio de nota divulgada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia Ministério do Trabalho e Previdência, que o 13º deve ser pago de forma integral aos trabalhadores que fizeram acordo de redução salarial e de jornada de trabalho.
Esses trabalhadores ainda devem receber as férias com base na remuneração integral. Essa regra também diz respeito a quem permanecer com o salário reduzido em dezembro deste ano de 2021, último mês de vigência dos acordos de redução salarial autorizados na pandemia.
Essa regra, no entanto, não se aplica aos trabalhadores que formalizaram acordos de suspensão do contrato de trabalho. Até porque, nesses casos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias.
Segundo o governo federal, a exceção é para os trabalhadores formais que prestaram serviço por mais de 15 dias no mês. Ou seja, quem trabalhou mais de 15 dias no mês terá esse período computado no cálculo do 13º e das férias. Mas quem não trabalhou no mês devido à suspensão do contrato de trabalho, dessa forma, terá esse período descontados dos respectivos benefícios.