No intuito de combater de forma mais enérgica os crimes de homicídio envolvendo menores de 14 anos, a Lei Henry Borel (14.344/22) estabelece que o homicídio contra crianças nesta faixa etária seja considerado um crime qualificado, acarretando penas mais severas aos responsáveis, mediante a inclusão de um inciso IX no § 2º., do artigo 121, do Código Penal (CP).
De acordo com a modificação no CP, os condenados por esse tipo de homicídio poderão receber uma pena de reclusão que varia de 12 a 30 anos. Além disso, a pena poderá ser aumentada de 1/3 à metade caso a vítima seja uma pessoa com deficiência ou possua alguma doença que a torne mais vulnerável.
A legislação também prevê que, em determinadas situações, o aumento da pena pode chegar a até 2/3. Esse agravante é aplicável quando o autor do crime for um ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se possuir qualquer outro tipo de autoridade sobre ela.
A medida busca coibir de forma mais rigorosa os casos de homicídios envolvendo crianças, especialmente quando há relações de parentesco ou de autoridade com o agressor. Acredita-se que o aumento das penas e a qualificação do crime sejam instrumentos fundamentais para inibir a prática desses atos e garantir maior proteção às crianças e pessoas vulneráveis.
Este conteúdo faz parte da campanha “Vamos Falar da Lei Henry Borel”.
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