Sancionada em 12 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.811/2024 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um marco significativo na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes: a criminalização formal do bullying e do cyberbullying. Com base no princípio constitucional da proteção integral da infância e juventude (art. 227 da Constituição Federal), a nova norma ampliou o escopo repressivo do Estado frente às múltiplas violências sistemáticas que se manifestam cotidianamente nos ambientes escolares e virtuais.
Contudo, passados mais de dezoito meses desde sua promulgação, os dados disponíveis e os episódios recentes de violência extrema revelam que a aplicação da nova legislação ainda é limitada, fragmentada e, em muitos contextos, ineficaz. A subutilização da norma penal não apenas compromete sua função protetiva e pedagógica, como também deixa de agir frente a uma realidade concreta: o bullying é, hoje, um dos principais fatores associados a episódios de sofrimento psíquico, evasão escolar e ataques letais em escolas brasileiras.
A letra da lei: avanços e lacunas normativas
A Lei nº 14.811/2024 introduziu o artigo 146-A ao Código Penal, tipificando o crime de intimidação sistemática – nomenclatura jurídica para o fenômeno social do bullying. Define-se como tal a conduta de intimidar sistematicamente, de forma intencional e reiterada, uma ou mais pessoas, por meio de atos físicos, psicológicos, morais, sociais, materiais ou virtuais, com o objetivo de humilhar, excluir ou violentar.
A pena prevista para a prática do bullying é de multa. No entanto, quando a intimidação ocorre por meio de ambientes digitais (cyberbullying), a pena é significativamente mais severa: reclusão de dois a quatro anos, cumulada com multa. A lei prevê agravantes quando os delitos forem cometidos contra pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou em ambientes escolares.
Além disso, a norma alterou dispositivos da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), classificando como crimes hediondos aqueles que envolvam homicídio doloso contra menores de 18 anos, induzimento ao suicídio por meio digital e estupro de vulnerável, quando associados a contextos de violência escolar ou virtual.
Do ponto de vista jurídico, a lei representou um salto normativo relevante ao conferir autonomia penal ao bullying, antes frequentemente enquadrado de forma indireta por meio de figuras jurídicas como injúria, ameaça ou lesão corporal. No entanto, a eficácia da norma não se esgota em sua redação: ela depende diretamente de sua aplicação pelos agentes públicos, da existência de canais adequados de denúncia e de uma cultura institucional que reconheça o bullying como uma forma grave de violência.
Entre a norma e a realidade: a subaplicação da criminalização
Apesar da promulgação da lei e do aparente consenso social sobre a gravidade do bullying, os indicadores relativos à sua aplicação são preocupantes. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), apenas 283 processos judiciais com base na nova tipificação foram registrados no país durante o ano de 2024 — número considerado irrisório frente à elevada prevalência do bullying entre estudantes.
A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE), realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde, revelou que 23% dos adolescentes brasileiros relataram ter sofrido bullying, sendo que 13,2% afirmaram ter sido vítimas de cyberbullying. As vítimas concentram-se majoritariamente entre meninas de 13 a 15 anos, estudantes da rede pública, moradores de áreas periféricas e jovens pertencentes à população LGBTQIA+.
Estudos conduzidos por universidades públicas, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), indicam que o bullying está fortemente associado a sintomas de sofrimento psíquico, como depressão, ansiedade, automutilação e ideação suicida. Além disso, dados de secretarias estaduais de educação apontam que o bullying é fator determinante na evasão escolar, na queda do rendimento acadêmico e no aumento de conflitos interpessoais.
A despeito desses dados, a maior parte dos casos não é formalizada como denúncia, tampouco se transforma em investigação criminal. A ausência de protocolos claros nas escolas, o despreparo de conselhos tutelares e delegacias para identificar a conduta, e a falta de conhecimento jurídico por parte de pais e educadores contribuem para o ciclo de invisibilidade institucional.
Quando o bullying se transforma em tragédia: ataques a escolas
A ausência de respostas eficazes ao bullying tem sido um dos elementos presentes em episódios trágicos de ataques a escolas no Brasil. Entre 2001 e 2023, o país registrou 43 atentados violentos em instituições de ensino, resultando em 53 mortes e 115 feridos, segundo levantamento do Ministério da Educação em parceria com o Instituto Sou da Paz. Apenas nos anos de 2022 e 2023, ocorreram 25 desses ataques — um aumento exponencial em relação à década anterior.
Entre os episódios mais emblemáticos supostamente provocados parcialmente pela prática de bullying estão:
- Realengo (RJ, 2011): ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira matou 12 estudantes e feriu 22. Em carta deixada antes do crime, relatou ter sido vítima de humilhações constantes na infância.
- Suzano (SP, 2019): dois ex-estudantes da Escola Estadual Raul Brasil assassinaram sete pessoas e feriram outras onze. Relatórios policiais apontam motivações relacionadas a bullying e radicalização ideológica.
- Colégio Goyases (GO, 2017): um adolescente de 14 anos disparou contra colegas de sala, matando dois e ferindo quatro, após anos de humilhações.
- Sapopemba (SP, 2023): adolescente de 16 anos alvejou colegas após sofrer bullying homofóbico.
- Medianeira (PR, 2018): dois jovens planejaram atentado com armas e explosivos contra a escola, como resposta a perseguições por colegas.
Esses episódios confirmam que o bullying não é um fenômeno inofensivo ou meramente relacional. Em sua forma mais severa, constitui fator de risco para violência letal, especialmente quando associado a outras vulnerabilidades, como isolamento social, transtornos psicológicos não tratados e discursos extremistas.
Desafios de implementação: entre a lei e a política pública
Embora a Lei nº 14.811/2024 determine a criação de protocolos de enfrentamento à violência nas escolas, com articulação entre as áreas de educação, saúde, segurança e assistência social, a realidade institucional brasileira está longe de cumprir tais exigências.
A maioria das redes de ensino não dispõe de estruturas adequadas para lidar com o problema, seja por ausência de profissionais capacitados, falta de recursos financeiros ou descontinuidade de políticas públicas. O que se observa, na prática, é que escolas tendem a minimizar ou ignorar os casos de bullying, tratando-os como “conflitos interpessoais” ou “brincadeiras de mau gosto”.
O sistema de justiça da infância e juventude, por sua vez, também enfrenta desafios. Sem jurisprudência consolidada, operadores do direito hesitam em aplicar a nova lei, optando por enquadramentos mais tradicionais. Isso impede o amadurecimento da interpretação penal do bullying, que segue carente de decisões paradigmáticas.
Caminhos possíveis: prevenção, formação e responsabilização proporcional
Desde 2008, a ComCausa tem desenvolvido campanhas periódicas de conscientização sobre o bullying, atuando de forma articulada com secretarias municipais de educação, guardas civis e outros órgãos públicos na promoção da cultura de paz. No entanto, atualmente, o tema não constitui prioridade das políticas públicas nem das estratégias institucionais de muitos municípios, refletindo um cenário de negligência frente a uma das formas mais recorrentes de violência nas escolas.
Especialistas em direito da infância e políticas públicas advertem que a criminalização do bullying, embora necessária e simbólica, não pode ser encarada como solução única ou isolada. Para que a Lei nº 14.811/2024 seja efetiva, é indispensável sua integração a políticas abrangentes de prevenção, acolhimento psicossocial e formação continuada dos profissionais da educação.
É recomendada a adoção de protocolos escolares obrigatórios, que incluam etapas claras de identificação dos casos, escuta qualificada das vítimas, mediação de conflitos, responsabilização pedagógica dos envolvidos e, quando necessário, o devido encaminhamento aos órgãos competentes. Esses protocolos devem estar conectados a uma rede de proteção intersetorial, composta por escolas, conselhos tutelares, Centros de Referência em Assistência Social (CRAS e CREAS), Ministério Público e Poder Judiciário.
Além disso, torna-se urgente a implementação de campanhas públicas nacionais permanentes, com foco na valorização da diversidade, na construção de uma cultura de respeito mútuo e na promoção dos direitos humanos.
A criminalização do bullying, promovida pela Lei nº 14.811/2024, representou um marco legal importante ao reconhecer a gravidade desse tipo de violência. No entanto, a distância entre o texto legal e sua aplicação prática nas escolas e nos territórios é evidente — e, em alguns casos, tragicamente expressa em episódios de violência extrema.
Em um país onde instituições de ensino têm sido palco de massacres, e onde milhares de crianças e adolescentes convivem diariamente com humilhações, intimidações e exclusões, não basta ter uma lei no papel. É fundamental que ela seja compreendida, aplicada e acompanhada, dentro de um projeto institucional comprometido com a dignidade, a proteção e o pleno desenvolvimento da juventude brasileira.
A resposta ao bullying exige mais do que medidas punitivas. Exige a presença ativa do Estado, a escuta real das vítimas, a responsabilização justa dos agressores e a consolidação de políticas públicas permanentes, capazes de transformar as escolas em espaços efetivamente seguros, inclusivos e acolhedores para todos.
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