Dia Estadual das Vitimas da Violência

No Estado do Rio de Janeiro, o dia 08 de maio foi instituído como o Dia Estadual das Vítimas da Violência, por meio da Lei Estadual nº 2.461/1995. A data foi criada para preservar a memória de todas as pessoas que tiveram suas vidas interrompidas, marcadas ou profundamente afetadas pela violência em suas diferentes manifestações.

Mais do que uma homenagem simbólica, o Dia Estadual das Vítimas da Violência deve ser compreendido como um chamado público à solidariedade, à justiça, ao acolhimento das famílias e à responsabilidade coletiva. Cada vítima representa uma história, uma trajetória, uma família atingida e uma comunidade ferida. A violência não produz apenas números: ela deixa luto, medo, traumas, ausências e marcas profundas na vida social.

A memória das vítimas também se relaciona diretamente com os princípios fundamentais do Estado brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura direitos como a vida, a segurança, a igualdade, o acesso à justiça e a proteção contra violações. Nesse sentido, lembrar as vítimas da violência é reafirmar que a defesa da vida deve estar no centro das políticas públicas e da atuação do Estado.

Os dados recentes demonstram a gravidade do problema no Rio de Janeiro. Segundo o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro — ISP, a letalidade violenta reúne homicídio doloso, morte por intervenção de agente do Estado, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. O próprio ISP informa que é responsável por centralizar, consolidar e disponibilizar as estatísticas oficiais de segurança pública do Estado.

Em 2025, o Estado do Rio de Janeiro registrou 3.881 mortes por violência, uma alta de 2% em relação a 2024. No mesmo ano, 797 pessoas morreram em decorrência de intervenção policial, aumento de 13% frente às 703 mortes registradas em 2024. Também foram contabilizados 5.867 estupros, com alta de 0,8%. Esses números revelam que a violência segue atingindo de forma brutal a população fluminense, produzindo vítimas diretas, familiares enlutados e comunidades submetidas ao medo e à insegurança.

No primeiro trimestre de 2026, houve melhora em alguns indicadores, mas o cenário permaneceu alarmante. Foram registradas 973 vítimas de letalidade violenta, sendo 716 homicídios dolosos, 192 mortes por intervenção de agente do Estado e 20 feminicídios. As tentativas de feminicídio, porém, cresceram 10,2%, chegando a 97 vítimas no período. Esses dados demonstram que, mesmo quando há redução em determinados índices, a violência continua em patamar inaceitável e exige respostas permanentes.

A violência contra as mulheres merece atenção especial. A Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340/2006 — estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de prever medidas de proteção e assistência. Já a Lei nº 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo no Código Penal, reforçando a gravidade da violência letal praticada contra mulheres por razões da condição do sexo feminino.

Também é fundamental combater a revitimização. A Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou normas penais e processuais para coibir atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas durante o processo. Essa referência é importante porque o acesso à justiça não pode significar novo sofrimento para quem já foi atingido pela violência. A vítima deve ser tratada com respeito, proteção e dignidade em todas as etapas do atendimento e da responsabilização.

No campo da segurança pública, a Lei nº 13.675/2018 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública — SUSP e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social — PNSPDS. Essa norma prevê uma atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade. Portanto, a redução da violência exige planejamento, integração, inteligência, prevenção, transparência, respeito aos direitos humanos e políticas públicas contínuas.

Além disso, a proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas encontra respaldo na Lei nº 9.807/1999, que estabelece normas para programas especiais de proteção. Essa legislação reforça que o Estado tem o dever de garantir segurança, assistência e proteção às pessoas ameaçadas em razão de sua colaboração com investigações ou processos criminais.

Dia Estadual das Vítimas da Violência

Diante desse cenário, o Dia Estadual das Vítimas da Violência deve ser uma data de memória, acolhimento e cobrança por políticas públicas efetivas. É necessário garantir apoio psicológico, social e jurídico às famílias; assegurar investigações adequadas; combater a impunidade; fortalecer os serviços de proteção; ampliar o acesso à justiça; e construir respostas públicas que coloquem a vida, a dignidade humana e os direitos das vítimas no centro das prioridades.

Reduzir a violência exige muito mais do que ações pontuais. Requer investimento em segurança pública baseada em inteligência, investigação qualificada, controle da letalidade, valorização dos profissionais de segurança, transparência dos dados, participação social e respeito aos direitos humanos. Também exige políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho, renda, proteção à juventude e fortalecimento dos territórios mais vulnerabilizados.

A violência é um problema público, social e humano. Suas consequências atravessam famílias, comunidades e gerações. Por isso, a memória das vítimas não pode ser reduzida a um ato formal. Ela deve se transformar em compromisso permanente com a justiça, com o cuidado, com a reparação e com a prevenção de novas tragédias.

Nenhuma vida perdida pode ser tratada como estatística. Cada vítima importa. Cada família enlutada merece respeito. Cada comunidade afetada precisa ser ouvida. E toda a sociedade tem o dever de lutar para que a memória das vítimas da violência se converta em ação concreta, responsabilidade pública e compromisso permanente com a vida.

Referências legais e institucionais:

RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 2.461, de 10 de novembro de 1995. Institui o Dia Estadual das Vítimas da Violência.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Lei Mariana Ferrer.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Código Penal e torna o feminicídio crime autônomo.

INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — ISP. Estatísticas oficiais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

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