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Entendendo a Alienação e a Síndrome

Considera-se Alienação Parental a tentativa de obstruir ou dificultar a relação e o contato da criança com um dos genitores. Podendo sofrer este afastamento também, o guardião legal da criança que não seja os pais, entre outros parentes. Entende-se também como omitir informações e causar embargos à autoridade parental do outro. Esta tentativa pode se basear por meio de criticas, difamações, como investidas para criar uma ideia equivocada do outro genitor. Os obstáculos criados pelo alienador vão além da relação do filho com o outro pai ou mãe, podem chegar a criar esforços de impedimento laboral do alienado, a situações conflituosas com seus respectivos companheiros e amigos, assim como parentes dos mesmos.

No âmbito do histórico conjugal entre os genitores, ao invés de ser uma disputa entre pai e mãe, torna-se uma disputa entre ex-casais, não uma disputa parental. Como um dos diversos mecanismos, o alienador confere os filhos riquezas de detalhes das experiências mal alcançadas, o que oferece a criança alimento para o repúdio ao outro. Infelizmente isso demonstra uma fragilidade anterior do casal á época que neste caso, não deveria se estender aos filhos. Este tipo de conflito é mais nítido quando o casal tem pouco tempo de relacionamento, quando a transição dos papeis de homem e mulher, ou, outro tipo de arranco conjugal, sofrem rapidamente mudanças para o papel de pais de uma criança. Se a conjugalidade ainda não foi consolidada, provavelmente o papel parental não se consolidará também.

Em boa parte das ocorrências, estes genitores alienados; vitimas, não são os guardiões da criança. O que não impede também, de haver alienação pelo genitor não guardião, tanto homem ou mulher. Mas, é importante ressaltar que, mesmo sendo um problema típico em separações litigiosas, a Alienação Parental também ocorre quando os filhos residem na mesma casa com os pais. Entretanto, podemos dizer que os casos mais periculosos encontram-se em casais em separações conflituosas, onde existe a disputa da guarda dos filhos.

É fato que a Alienação Parental sempre existiu, as disputas de guarda também sempre existiram, mas, a partir da criação do termo designado pelo psiquiatra e professor de psiquiatria clinica estadunidense, Richard Gardnner, também perito em ações de disputa de guarda, em meados da década de 80, o mesmo constatou que boa parte das crianças após o divorcio dos pais, um genitor era consideravelmente rejeitado.

Para além deste achado clinico, podemos juntar ao aumento de divórcios, que podem ser vistos divulgados pelas mídias online. Estas, baseadas nos dados da pesquisa de estatísticas do registro civil 2014. Tal estatística aponta para um aumento de 160% de divórcios em uma década. Com determinado aumento, não podemos esperar que destes 160% de aumento dos divórcios são todos amigáveis.

Com estes dados estatísticos em ascensão e averiguações acadêmicas à época, foi a partir daí que tomamos conhecimento também da Síndrome da Alienação Parental. A SAP pode ser considerada um subtipo da Alienação Parental no qual, ele se difere da Alienação Parental porque, na SAP, a criança é elemento essencial na espiral da violência contra o genitor alienado. A criança é peça que atua junto com o alienador.

Nesse modelo de violência, a implantação de falsas memórias junto com o afastamento criado e logrado pelo alienador, praticamente ou totalmente anula a relação da mãe ou pai vitima. A criança em sua primeira infância, entre 0 e 6 anos de idade, interpreta o amor como ato, ação. Como ela não consegue devido à maturidade, intelectualmente compreender o significado de amar alguém em suas diversas possibilidades, o afastamento do outro genitor é encarado como ausência de amor,

enquanto que o genitor guardião é interpretado como aquele que o escolheu, aquele que o ama.

Uma criança com um guardião em potencial para a alienação é terreno fértil para a pratica da Alienação Parental e implantação da SAP. Não tendo convívio com o genitor afastado, a criança não poderá comparar e se questionar quanto às informações falsas obtidas. Eis um dano que pode ser irreparável em alguns casos, visto que a construção emocional e cognitiva na infância é construída e somada ao tempo de ausência do outro genitor criado pelo alienador, ocupando do “silêncio” do alienado com uma fictícia narrativa trágica. Na fase adulta, além da lei não proteger mais, a vivência e credibilidade das falsas memórias já se tornaram mentiras verdadeiras.

Uma importante característica da SAP é a existência da campanha contínua, uma fidelização da criança com o alienador. Essa fidelização ocorre também na Alienação Parental, mas na SAP, a criança se entende como a autora da rejeição, criando por si mesma, palco próprio para as agressões com a sensação motivacional de agradar o alienador. Ou seja, não há sofrimento na execução dessa fidelização com o agressor ou culpa. O que pode ocorrer nos casos de Alienação Parental, onde a criança sofre e tem consciência desta disputa, mesmo que abrace forçosamente um lado ou apenas não queira magoar o outro.

Em uma disputa com Alienação Parental, existe a barganha, a negociação com o outro genitor, principalmente relacionada a dinheiro, bens etc. Existe a “moeda” de troca. Pode ocorrer uma transação, na qual é temporária, pois a criança ainda pertence ao genitor guardião. No caso da SAP, não se trata de uma barganha, mais de ação de destruição total do outro. Neste caso, podemos chamar de “Assassinato em Vida” do pai ou da mãe.

Infelizmente a criança que sofre a tentativa de afastamento físico e psicológico do pai ou da mãe, tende a manifestar automaticamente rejeição ao outro afastado, além de ansiedade, insegurança, medo ou falta de empatia. É o resultado da crença implantada e assimilada pela criança por meio dos pais ou atores familiares e amigos, de que, o outro familiar não lhe é competente para o papel parental, entre outros.

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Adriano Dias

Jornalista militante e fundador da #ComCausa

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