A lei da guarda compartilhada nasceu com o objetivo de equilibrar a convivência da criança ou adolescente em um dos momentos familiares mais intensos, que é o fim dos casais.
Na grande maioria dos casos, os relacionamentos não chegam a um término amigável, o que acaba gerando uma ruptura na comunicação entre os genitores e trazendo prejuízos para os filhos. Diante desta realidade, a lei em vigor representa uma inovação no âmbito jurídico ao buscar proteger crianças e adolescentes, com o objetivo de reduzir e prevenir a ocorrência de alienação parental, proporcionando aos menores a oportunidade de formar suas próprias conclusões sobre os sentimentos que nutrem em relação a cada um dos genitores.
A guarda compartilhada, ao ser inserida em nosso ordenamento jurídico, trouxe como base a retomada do diálogo, preservando o poder familiar dos genitores para que ambos possam participar ativamente da vida dos filhos, uma vez que ambos têm a guarda legal. Isso estimula a tomada de decisões conjuntas, abrangendo aspectos como a forma de criação, divisão de despesas, educação, viagens, mudança de residência para outra cidade, entre outros.
Vale esclarecer que a lei menciona que “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada”, conforme o artigo 1583, § 2º do Código Civil de 2002. Ou seja, nem sempre essa divisão equilibrada significará 15 dias com cada genitor, pois a igualdade na custódia física e no período de convivência depende da análise técnica de cada caso, levando em consideração a rotina como elemento essencial para a formação do ser humano e o melhor interesse do menor, conforme previsto no ECA.
O entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, incluindo o REsp n. 2.038.760/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 6/12/2022 e publicado no DJe em 9/12/2022, tem sido a favor da aplicação da guarda compartilhada, com a definição de um lar de referência para o menor junto a um dos genitores, e com a alternância da convivência nos fins de semana, férias e feriados.