Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária: vira marco nacional para a próxima década

O Brasil instituiu, no fim de 2025, um novo marco orientador para políticas públicas voltadas ao direito de crianças, adolescentes e jovens à convivência familiar e comunitária. Por meio da Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 1, de 23 de dezembro de 2025, os dois conselhos nacionais formalizaram o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), com vigência de 2025 a 2035 e caráter orientador para o Sistema de Garantia de Direitos.  

No texto da resolução, a diretriz aparece com objetividade: o plano foi criado para “nortear aprimoramentos” no sistema de garantia, protegendo o direito à convivência familiar e comunitária por um período de 10 anos. E não é um detalhe burocrático: a norma já explicita o que será observado como rota de implementação, listando seis eixos temáticos que vão da prevenção de violações e intervenção precoce até reintegração familiar, adoção legal e, de forma expressa, um eixo inteiro sobre adolescentes e jovens egressos do acolhimento.

Por que a instituição do plano muda o debate público 

O PNCFC chega como tentativa de dar coerência nacional ao que, na prática, depende de decisões e fluxos cotidianos: escola, saúde, assistência, Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria, Judiciário e serviços de acolhimento. Em publicação institucional do MDS, a aprovação do plano é descrita como um “marco” para o SUAS e para a proteção de direitos, lembrando que ele foi aprovado em plenária conjunta realizada em 16 de dezembro de 2025, com participação de representantes do Executivo, do Sistema de Justiça, especialistas e jovens egressos dos serviços, além da previsão de comissão intersetorial para impulsionar a implantação nos territórios.

O ponto decisivo, aqui, é que convivência familiar e comunitária deixa de ser apenas uma frase bonita e volta ao lugar correto: direito exigível, com base constitucional e infraconstitucional, que precisa se traduzir em rede funcionando, resposta rápida e prevenção antes que a violência vire destino. 

Dados que dão dimensão do problema: acolhimento ainda é majoritariamente institucional 

A política pública de convivência familiar e comunitária conversa com números concretos. Segundo dados de 2025 citados pela Agência Brasil, havia 34.427 crianças e adolescentes acolhidos no país. Desse total, 32.302 (93,8%) estavam em acolhimento institucional e 2.124 (6,2%) em acolhimento familiar. Na mesma apuração, aparece um objetivo que revela a pressão por mudança: a meta debatida no campo da infância é alcançar 25% de acolhimento em famílias acolhedoras até 2027.

Esse quadro ajuda a entender por que o PNCFC enfatiza prevenção, qualificação do acolhimento e, sobretudo, o “depois”: quando o acolhimento se prolonga e a transição para a vida adulta não encontra política pública e suporte comunitário, a rede produz abandono institucional, exatamente o tipo de marca que o novo plano declara enfrentar ao colocar egressos como eixo temático.  

A legislação que sustenta o plano: prioridade absoluta e direito à convivência 

A resolução não está solta: ela se ancora, no próprio preâmbulo, no art. 227 da Constituição Federal e no ECA, citando expressamente os arts. 19, 86 e 260 do Estatuto.  

Na prática, isso significa que o PNCFC se conecta ao coração do sistema protetivo brasileiro. O art. 227 consolida o princípio da prioridade absoluta e o dever compartilhado de família, sociedade e Estado de assegurar direitos e proteger contra negligência e violências. Já o art. 19 do ECA afirma o direito de crianças e adolescentes serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, com garantia de convivência familiar e comunitária em ambiente que assegure desenvolvimento integral.  

Além disso, o plano conversa com marcos que ajustaram o ECA ao longo do tempo. A Lei nº 12.010/2009 aperfeiçoa a sistemática de garantia do direito à convivência familiar e comunitária e reforça a lógica de acompanhamento e reavaliação das medidas protetivas. E o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas à primeira infância e altera o ECA, reforçando a ideia de que cuidado, vínculo e proteção precisam ser tratados como política, não como improviso.  

O que passa a ser cobrado, na prática, a partir de 2025 

Com a vigência iniciando em 2025 e horizonte até 2035, o PNCFC cria um parâmetro nacional para cobrança pública: prevenção com intervenção precoce; serviços de acolhimento com qualidade; ampliação de família acolhedora e novas modalidades; reintegração familiar com suporte real; adoção legal centrada no superior interesse; e, com centralidade inédita no texto do plano, políticas para egressos. Esse desenho não garante automaticamente a mudança, mas ele reposiciona o debate: a partir de agora, quando o vínculo falhar, a pergunta deixa de ser “não há o que fazer” e passa a ser “qual eixo não foi implementado, qual fluxo não funcionou, qual rede não respondeu”. 

Crianças com Direitos, ComCausa – Defesa da Vida: a pauta vira notícia quando vira rotina de proteção 

No eixo Crianças com Direitos da ComCausa – Defesa da Vida, a instituição do PNCFC é lida como marco e, ao mesmo tempo, como teste de realidade: o plano só se prova quando desce para o território em forma de fluxo claro, retorno nos encaminhamentos e proteção sem revitimização. É nesse ponto que a ComCausa – Defesa da Vida enquadra a notícia: convivência familiar e comunitária não é tema apenas de gabinete; ela é o que define se a criança permanece protegida na escola, se a família recebe apoio antes do colapso, se o serviço acolhe com qualidade quando a excepcionalidade é inevitável e se o adolescente egresso não é empurrado para a solidão institucional. 

Essa abordagem integra a atuação editorial da ComCausa no ecossistema de comunicação e incidência em direitos: o Crianças com Direitos é uma frente que dialoga com o compromisso público de fortalecer informação qualificada e controle social e faz parte do ambiente de rede e circulação de conteúdos do RedeDH (RedeDH.org.br), articulado no portal institucional da ComCausa. 

Imagem de capa ilustrativa.

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